Morte de recém-nascido. Indicação médica a tratamento específico. Negativa da operadora. Dano moral. Ocorrência. Dano material. Impossibilidade
Exclusivo para associados.
(…) “Esta dor ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, sendo verdadeira causa de ofensa à esfera extrapatrimonial dos autores, sendo acertada a decisão do magistrado singular de arbitrar condenação em favor dos apelados. O valor a que chegou o juiz singular – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – a meu sentir, está muito abaixo do que vem sendo decidido pelo STJ nos caos de morte de recém-nascido por erro médico ou por negativa de cobertura. (…) Quanto ao dano material, me convenço de haver razão nos argumentos do apelante. É que, como se sabe, o dano material é a reparação devida à vítima de dano que, comprovadamente, obteve decréscimo em seu patrimônio por força do ato ilícito. Pode, é verdade, se afigurar na forma de “lucros cessantes”, quando o decréscimo sofrido se apresenta como a perda de uma vantagem econômica futura e certa, documentalmente comprovada.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
