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TJ-RS

Exoneração de alimentos. Ação apensa à principal

Rel. Maria Berenice DiasPublicada em 16 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Não há qualquer empecilho a que os pedidos revisionais sejam formulados nos mesmos autos em que os alimentos foram fixados. Não cabe invocar o artigo 463 do CPC. Ainda que a publicação da sentença ultime o ofício jurisdicional, trata-se de nova pretensão, atendendo ao princípio da economia processual o uso do mesmo processo. (Manual de Direito das Famílias. 3.ed. São Paulo: RT, p. 457).” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.