Alimentos. Coisa julgada. Ausência de comprovação de fato novo
Exclusivo para associados.
(…) “Como já colocado em obra doutrinária1, a sentença proferida em ação de alimentos produz, sim, coisa julgada material. Em se tratando de relação jurídica continuativa, a sentença tem implícita a cláusula rebus sic stantibus, e a ação revisional é outra ação com objeto próprio, porque diferente a causa de pedir. O que autoriza a revisão é a ocorrência de fato novo ensejador de desequilíbrio do encargo, uma vez que a obrigação alimentar é de trato sucessivo, dilatando-se por longo período temporal.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
