Alimentos. União estável homoafetiva. ADI 4277 e ADPF 132
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(...) É também a doutrina de Rodrigo da Cunha Pereira: O art. 1.694 desse novo código, semelhante ao de 1916 na parte relativa aos alimentos, incorporou a expressão conviventes ao seu texto, ficando portanto consolidado aquilo que já estava consagrado nas Leis n. 8.971/94 e n. 9.278/96 e na doutrina e jurisprudência: [...] A obrigação alimentar entre companheiros se funda no dever de mútua assistência, ínsita às relações que abrangem vida em comum, pautadas pela afetividade. É desta espécie de relação que emerge o dever de solidariedade e assistência, atualmente positivados no art. 1.724 do Código Civil. Aliás, o direito à subsistência está implícito no direito de viver dignamente, direito fundamental de acordo com o art. 1°, III, da Constituição Federal de 1988. ( Concubinato e união estável. 7ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 89)
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