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TJ-RS

Reconhecimento de filiação. Anulação de registro. Socioafetividade

Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos ChavesPublicada em 14 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(...) O ato de reconhecimento de filho é irrevogável (art. 1º da Lei nº 8.560/92 e art. 1.609 do CCB). 2. Se o autor registrou os réus, mesmo sabendo que poderiam não ser seus filhos biológicos, então não pode pretender a desconstituição do vínculo, pois foi inequívoca a voluntariedade do ato. 3. A anulação do registro, para ser admitida, deve ser sobejamente demonstrada como decorrente de vício do ato jurídico (coação, erro, dolo, simulação ou fraude). 4. Se o autor não aponta nenhum desses vícios na formalização do registro, então improcede a ação, ficando plenamente configurada a paternidade socioafetiva.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve.