Execução de alimentos. Prisão civil do devedor. Cabimento. Parcelamento da dívida alimentar. Faculdade do credor
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1. A via executória não se presta para questionar o valor da obrigação alimentar, senão para aferir o montante do crédito e examinar eventuais pagamentos feitos. 2. Sendo a dívida alimentar líquida, certa e exigível, e restando indemonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível o decreto de prisão civil, que não constitui medida de exceção, senão providência prevista na lei para tornar efetiva a execução de alimentos que tramita na forma procedimental do art. 733 do CPC. 3. O parcelamento da dívida não constitui direito do devedor, mas faculdade do credor que tem o direito público subjetivo de promover a execução dos alimentos devidos na forma do art. 733 do CPC, na qual não tem incidência o disposto no art. 745-A do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJRS - AI nº 70060780897, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, J. 15/08/2014)
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