Sucessões. Pedido de redução de cláusula testamentária. Ação autônoma
Exclusivo para associados.
(…) “Em regra, efetua-se a redução no processo de inventário, desde que exista acordo entre os interessados, corrigindo-se na partilha a desigualdade da legítima. Se não houver acordo de vontades, o herdeiro necessário prejudicado deverá intentar ação ordinária, para obter a quota inoficiosa testada em excesso. Só se poderá mover essa ação após a morte do de cujus, pois apenas com a abertura da sucessão é que se poderá saber se houve lesão à quota legítima do herdeiro necessário, uma vez que, se o testador ou doador vive, não há herdeiro. Logo, a redução efetuar-se-á conforme a lei em vigor ao tempo da abertura da sucessão, e não conforme a que vigorava no momento em que fez o testamento ou a liberalidade.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
