Ação de alimentos gravídicos. Concessão dos alimentos na primeira instância. Nascimento da criança. Manutenção do processamento do feito
Exclusivo para associados.
(…) “O nascimento da criança em favor da qual se postulou alimentos gravídicos não acarreta a extinção do processo, uma vez que, nesses casos, a Lei nº 11.804/2008 prevê a conversão do instituto em pensão alimentícia. Os alimentos gravídicos previstos na Lei nº 11.804/2008 se destinam a assegurar a subsistência da mulher gestante, bem assim a custear as despesas decorrentes da gravidez, com vistas à manutenção digna do nascituro, dispensando-se, para a sua concessão, a prova robusta da paternidade, exigindo-se apenas elementos que indiquem relacionamento amoroso contemporâneo à concepção. Caso em que constam dos autos unicamente fotografias em que as partes aparecem juntas, as quais não indicam de forma suficiente a existência do relacionamento ou o período em que tal união teria ocorrido, sendo impositiva a revogação da obrigação imposta ao Agravante, sem prejuízo de que, à luz de novos fatos e provas, a obrigação seja restabelecida na primeira instância. Decisão reformada. Agravo provido.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
