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TJ-PB

Estatuto da pessoa com deficiência. Reconhecimento da união estável do interditado

Rel. Maria de Fátima Moraes Bezerra CavalcantiPublicada em 09 de novembro de 2016

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(…) “Vê-se que, em face da aproximação, realizada pelo próprio legislador constituinte originário (art. 226, §3º), entre os institutos do casamento e da união estável, é possível interpretar o texto legal (art. 1.550, §2º, do CC) de forma ampliativa para dizer que também a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá conviver em união estável, afinal “in eo quod plus est semper inest et minus” (quem pode o mais (contrair casamento), pode o menos(constituir união estável)), o que se aplica ao caso dos autos. Igualmente, o art. 6º, I, da Lei nº. 13.146/2015 expressamente chancela ser juridicamente possível o reconhecimento da união estável nessa hipótese, considerando que uma parte da capacidade civil da pessoa fica resguardada, ainda que ela seja portadora de deficiência, permitindo-lhe o exercício de diversos atos da vida civil, inclusive aquele objeto de discussão neste feito.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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