Ação de interdição. Filha nomeada curadora provisória do interditando. Ordem de preferência legal para o exercício da curatela. Preferência da cônjuge
Exclusivo para associados.
(…) “A nomeação de curador provisório deve recair sobre pessoa idônea e apta a exercer a contento e em benefício do interditando todos os deveres que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, o art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de nomeação de curador, conferindo ao cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato a preferência para o exercício do encargo e, em que pese tal ordem não ser rígida e absoluta, sua subversão apenas tem espaço quando verificada sua pertinência.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
