Alimentos fixados em desfavor dos avôs paternos. Elementos probatórios. Suspensão. Razoabilidade
Exclusivo para associados.
(…) “A prestação de alimentos avoengos é autorizada quando comprovada a necessidade dos netos/alimentandos, a possibilidade dos progenitores, aliadas à absoluta incapacidade assistencial dos pais. Logo, deve-se respeitar o trinômio da necessidade/possibilidade/proporcionalidade, também em se tratando de alimentos provisórios. Existindo elementos probatórios que mais apontam pela incapacidade econômica dos progenitores acionados é devido o sobrestamento dos alimentos, neste momento preambular. Em tese, na inteligência do artigo 1.695 do CPC, a prestação alimentar é exigível apenas daqueles que realmente têm condições de prestá-los. Aparente fragilidade da situação dos alimentantes, por serem idosos, com delicado estado de saúde, justifica a revisão do arbitramento. Recurso provido.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
