Revisão de alimentos. Obrigação avoenga. Caráter subsidiário e complementar. Ausência de comprovação da impossibilidade do genitor
Exclusivo para associados.
(…) “Nesse contexto, em que pese as alegações trazidas pelos Apelantes, conclui-se que não há despesas para os genitores relativas à mensalidade escolar, e que o Apelado é responsável pelo pagamento dos planos de saúde, de pensão correspondente a 30% de sua renda mensal, além de contribuir com outras despesas, não se podendo desconsiderar, desta forma, que parte de seus rendimentos devem ser destinados ao seu sustento e que a obrigação de manter os filhos é de ambos os genitores. Portanto, não é possível constatar do acervo probatório qualquer alteração das necessidades dos Apelantes ou da capacidade financeira do Apelado apta a ensejar a pleiteada revisão, impondo-se a manutenção da obrigação alimentar nos exatos termos do Acordo outrora firmado.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
