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TJ-BA

Obrigação dos avós. Caráter subsidiário. Alimentos avoengos

Rel. Edmilson Jatahy Fonseca JúniorPublicada em 04 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Cediço que o critério para fixação do quantum alimentício é a conjugação proporcional dos elementos possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, nos termos do § 1º, do art. 1.694, do Código Civil. Já a obrigação alimentar dos avós, nos termos do art. 1.696 do CC/2002, detém a característica subsidiária, ou complementar, somente se justificando nos casos de incapacidade dos pais de arcar com tais despesas. Desse modo, situações excepcionais autorizam o pagamento de alimentos avoengos e, uma vez fixados, devem harmonizar-se com o binômio supracitado, pois o seu valor não pode ocasionar prejuízos ao sustento dos avós alimentantes. Revela-se o acerto da decisão em obrigar a agravante ao pagamento dos alimentos em destaque, dado o desaparecimento do genitor, devedor principal, não merecendo chancela o pleito recursal de desoneração alimentícia. Dada a subsidiariedade dos alimentos em destaque, a fixação da importância de um salário mínimo, encontra-se destoante da obrigação do devedor principal, de 70% (setenta por cento) do salário mínimo, motivo pelo qual cabe a reforma do decisum hostilizado quanto à este outro aspecto.! (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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