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TJ-BA

Obrigação alimentar avoenga. Responsabilidade subsidiária e complementar

Rel. Silvia Carneiro Santos ZarifPublicada em 04 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “A obrigação alimentar avoenga é subsidiária e complementar, desta forma, o pedido de alimentos em face de avós só pode ser procedente se devidamente comprovado nos autos a impossibilidade de prestação pelos genitores da alimentanda. Ainda que se diga que, ao menos a título de complementação, a avó paterna deve pagar alimentos à sua neta, veja-se que o complemento deve se dar ao estritamente necessário para garantir a sobrevivência da infante, e não para usufruir de um padrão de vida que seus pais não possuem.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.