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TJ-PB

Conflito negativo de competência cível. Ação de anulação de escritura pública de união estável

Rel. Abraham Lincoln da Cunha RamosPublicada em 04 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “I – verificar se a justiça brasileira é competente para julgar a causa (CPC 88 e 89); II- em sendo, investigar se o caso é de competência originária de tribunal ou de órgão jurisdicional atípico (Senado Federal: CF 52 I e II; Câmara dos Deputados: CF 51 I; Assembléia Legislativa estadual para julgar governador do estado: v.g., CE-SP 49); III – não sendo, caso de competência originária de tribunal ou de órgão especial, verificar se é afeto a justiça especial (eleitoral, militar ou trabalhista) ou comum; IV – sendo da competência da justiça comum, verificar se é da federal (CF 109); V – não sendo da competência da justiça federal, será residualmente da justiça estadual; VI – sendo da competência da justiça comum estadual, deve-se buscar o foro competente, segundo os critérios do CPC(absoluta e relativa, material, funcional, valor da causa e territorial); VII determinando o foro competente, dentro dele deverá ser encontrado o juízo competente, de acordo com o sistema do CPC (prevenção, distribuição, propositura da ação) e das normas estaduais de organização judiciária ..” Sem grifos no original.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.