Ação de partilha de bens. Casamento. Regime. Comunhão universal. Abandono do lar
Exclusivo para associados.
(…) “1. Em que pese o casamento ter ocorrido sob o regime de comunhão universal de bens, a separação de fato por mais de vinte anos afasta a possibilidade de partilha do único bem deixado ao cônjuge-virago. Se a ausência tem força de pôr fim ao vínculo conjugal (art. 1.571, § 1º), com menos formalidade, elimina os efeitos da sociedade conjugal, notadamente o regime de bens. 2. O cônjuge-varão, separado de fato da mulher há muitos anos, não faz jus ao bem deixado para trás espontaneamente, ainda que tenha sido adquirido durante o casamento. Hermenêutica que melhor atende à lógica do razoável e à teleologia do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Para assegurar-se a dignidade de um cônjuge ou seus descendentes impõe-se a garantia do patrimônio mínimo, que decorre exatamente da noção de dignidade da pessoa humana. 4. Ademais, durante todo o tempo em que o cônjuge-varão afastou-se do lar conjugal, quem deteve a posse do bem, com animus domini, e o manteve foi a esposa abandonada. 5. Sentença anulada. Recurso provido.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
