Prestação de contas. Condomínio pro indiviso. Administração de bens alheios. Obrigação inegável de prestar contas
Exclusivo para associados.
(…) “Enquanto pende o estado de indivisão, o condômino não pode vender a sua parte a estranho, se outro consorte a quiser, tanto por tanto (Código Civil, art. 504). [...] Evidentemente, não é inalienável o quinhão em coisa indivisa. A lei institui preferência, que implica restrições para vender a quem não seja condômino. Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o condômino interessado, a quem não se der conhecimento da venda, tem a faculdade de requerer para si a parte alienada, depositando o preço, segundo constar do contrato. Escoado esse tempo, caduca o direito de preferência e consolida-se a transferência. (Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 188).” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
