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TJ-SP

Extinção de usufruto. Não uso ou não fruição

Rel. Marcia TessitorePublicada em 03 de novembro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “não obstante ser inalienável, há a possibilidade de ser alienado em favor do nu-proprietário, tendo em vista a conveniência de consolidar a propriedade e, mais, tendo em consideração a natureza do usufruto, permite a cessão do exercício. Assim, o usufrutuário pode usar pessoalmente a coisa, como também pode ceder tal uso, a título oneroso ou gratuito.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.