TJ-SP
Divórcio. Partilha. Pacto antenupcial
Rel. Egidio GiacoiaPublicada em 01 de novembro de 2016
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(…) “A lei exige o casamento como condição suspensiva da eficácia do pacto, que só produz efeitos a partir da realização do matrimônio – Trata-se de negócio jurídico acessório ao casamento e dele depende para surtir efeitos - Não há previsão legal de prazos, máximo ou mínimo, entre a assinatura do pacto e a celebração do casamento, capaz de implicar na declaração de sua caducidade (Inteligência dos artigos 256, parágrafo único.” (…)
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