Ação de inventário. Provimento
Exclusivo para associados.
(…) “No mérito do recurso, a decretação da nulidade da sentença se faz necessária, visto que assiste razão ao Estado da Bahia ao pretender o prosseguimento do feito, pois, em se tratando de inventário judicial, o CPC estabelece normas específicas a serem adotadas no caso de inércia do inventariante em dar o devido andamento ao feito. Assim, entendendo o Juiz a quo que o inventariante nomeado deixou de dar a devida atenção ao curso regular do inventário ou deixou de praticar os atos necessários ao seu prosseguimento, deveria ter determinado a sua remoção, nomeando novo inventariante, o qual, inclusive, pode ser (se for o caso) pessoa estranha idônea, conforme rol disposto no art.990 do CPC.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
