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TJ-PB

Ação de alimentos. Filho maior de 18 anos. Deficit de aprendizagem. Dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Necessidade do alimentando. Comprovação

Rel. Frederico Martinho da Nóbrega CoutinhoPublicada em 26 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “- A obrigação de prestar alimentos ao filho maior de idade, além de decorrer do dever de solidariedade humana e econômica que deve existir entre pai e filho, encontra respaldo nos arts. 1.694, 1.695 e 1.696, todos do código civil. - Apesar de não desobrigar do encargo alimentar, o alcance da maioridade faz desaparecer a presunção da necessidade, que deve ser comprovada pelo interessado. - O filho que, embora maior de idade, ainda cursa o ensino fundamental, em decorrência de dificuldade de aprendizagem, necessita do amparo financeiro do seu genitor, o qual tem a obrigação moral e legal de contribuir para sua formação, a fim de proporcionarlhe uma existência minimamente digna. - Em face do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, deve o valor estabelecido ser suficiente à provisão das despesas básicas de subsistência do alimentando, sem carrear sacrifícios ao alimentante. - Inexistindo prova da impossibilidade do alimentante cumprir a obrigação alimentar fixada na sentença, esta deve ser mantida, porquanto observados o binômio necessidade/possibilidade e o critério da proporcionalidade.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.