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TJ-MS

Casamento entre brasileiros celebrado no exterior. Competência internacional

Rel. Dorival Renato PavanPublicada em 24 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Existindo conflito de leis no espaço, para a determinação da legislação aplicável é necessário que se estabeleça, prioritariamente, a competência internacional, regulada, na legislação brasileira, no que pertine à espécie dos autos, pelo artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e artigos 88 e 89 do Código de Processo Civil. Dentro dessa idéia, é de se ver que o ordenamento jurídico pátrio acolheu como elemento de conexão, para firmar a competência da justiça brasileira, na forma do artigo 88, III, do CPC, ter o fato ocorrido no Brasil ou o ato aqui praticado, norma que deve ser aplicável quando se constata que o casamento dos litigantes, embora realizado no estrangeiro (Portugal), foi levado a registro perante o Registro Público situado no Brasil, aqui devendo produzir efeitos, na forma do artigo 32, § 1º, da Lei 6.015/73.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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