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TJ-MT

Divórcio c/c guarda, alimentos e partilha de bens. Sentença de parcial procedência. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada

Rel. Sebastião de Moraes FilhoPublicada em 24 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “1ª apelação: guarda compartilhada – questão não analisada na 1ª instância – pensão alimentícia – redução – impossibilidade - respeito ao binômio necessidade/possibilidade – regularização do direito de visitas fixado de forma livre – ausência de prejuízo à criança – honorários advocatícios – redução – possibilidade - recurso parcialmente provido. 2ª apelação: partilha de bens em nome de terceiros – impossibilidade – art. 333, i, do cpc – extinção do susfruto – inovação recursal - questão não debatida na 1ª instância – recurso desprovido. Trata-se a guarda compartilhada de questão não apreciada pelo juízo de origem na decisão recorrida, carecendo de conteúdo decisório suscetível de ser modificado pelo presente recurso. Constitui ônus processual de quem alega a inadequação do valor da pensão demonstrar cabalmente o desequilíbrio do binômio possibilidade/necessidade, para obter o redimensionamento do quantum. Não havendo nos autos qualquer indício ou prova a demonstrar que o regime de visitação livre possa trazer algum prejuízo à criança, a interferência estatal deve ser mínima, pois nem sempre a vontade oficial é melhor que a dos envolvidos, principais conhecedores de suas próprias limitações, dificuldades e possibilidades. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários, sendo certo que a verba honorária deve representar um quantum que valore a dignidade do trabalho do advogado e não locupletamento ilícito. Quando se pretende a partilha de bens alegadamente adquiridos no curso da união, deve ser demonstrado pela parte, cabalmente, a existência de tais bens, bem como a titularidade e o momento da aquisição pelo casal, nos termos do art. 333, i, do cpc. É vedado à parte suscitar, em sede de apelação, matéria não discutida durante a instrução processual, porquanto a análise recursal restringe-se às questões aventadas na instância de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.