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STJ

Cláusula testamentária. Incomunicabilidade dos bens imóveis. Ineficácia da disposição testamentária que afeta o testamento

Rel. Marco Aurélio BellizzePublicada em 21 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Embora o autor da herança tenha deixado testamento público no qual fez inserir, como disposição única, que todos os bens imóveis deixados aos seus filhos deveriam ser gravados com cláusula de incomunicabilidade, com a vigência do CC de 2002 passou-se a exigir a indicação de justa causa para que a restrição tivesse eficácia, tendo sido concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código, para que fosse feito o aditamento (CC, art. 1.848c/c 2.042), o que não foi observado, no caso, pelo testador.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.