Regulamentação de visita. Alienação parental. Não comprovação. Direito garantido
Exclusivo para associados.
(…) “Não é outra a orientação a que se perfilha este Tribunal: 'O direito dos pais não deve se sobrepor ao dos filhos, de modo que a visita deve promover à criança bem-estar e segurança, a fim de contribuir positivamente para o desenvolvimento sólido de seu caráter, sem que haja qualquer ofensa a sua individualidade e dignidade. Logo, o direito de visita deve atender, com máxima prioridade, os interesses do infante, sem restringir os laços afetivos e o convívio com o não-guardião' (AC. n. 2002.020843-0, Des. José Volpato de Souza). 'Na regulamentação do direito de visita, cabe o magistrado primar pelos elementos relativos à necessidade de convivência mínima entre pais e filhos e estipular tempo suficiente para desafogo dos sentimentos e, com isso, evitar a perda futura dos laços afetivos' (AC. n. 2008.064111-6, Des. Fernando Carioni).” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
