Divórcio. Animosidade entre o casal. Guarda unilateral e regime de convivência
Exclusivo para associados.
(...) "Por todo exposto, embora seja nítido o desejo de ambos os pais de exercer a guarda do filho, e que nada de substancialmente grave tenha sido averiguado em relação à genitora, o cenário não é favorável à modificação da guarda unilateral do genitor, tampouco à estipulação da forma compartilhada.Embora essa seja a preferência do legislador (art. 1.584, § 2º do Código Civil), apenas excepcionada quando um dos genitores não tiver interesse pela guarda, a aplicação do dispositivo deve ser feita com cautela. Ora, se a previsão desta modalidade de guarda pressupõe o melhor interesse da criança, deve-se analisar, no caso concreto, se há um entendimento suficiente entre os genitores para que se responsabilizem conjuntamente pelos assuntos concernentes à prole. Na hipótese, há uma evidente animosidade entre as partes que transcende a desafeição própria do término do relacionamento e inerente a uma contenda judicial. O que se vê é, na maior parte do tempo, uma desqualificação recíproca do exercício da parentalidade um pelo outro e a inabilidade de buscar um entendimento comum no que diz respeito aos interesses do infante, de modo que ainda não estão aptos a partilhar igualmente as responsabilidades, direitos e deveres decorrentes do exercício da guarda." (...)
Ementa e inteiro teor para associados
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