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TJ-SC

Divórcio. Alimentos provisórios. Fixação

Rel. Júlio César Mferreira de MeloPublicada em 20 de outubro de 2016

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(…) “Com efeito, o art. 273 do Código de Processo Civil prevê: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Quanto ao tema, leciona Cândido Rangel Dinamarco: O art. 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz 'se convença da verossimilhança da alegação'. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. (A reforma do código de processo civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 145).” (…)

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