Pular para o conteúdo
TJ-SC

Divórcio direto litigioso. Partilha. Bem imóvel. Venda de ascendente para descendente

Rel. Fernando CarioniPublicada em 20 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

Copiar

(…) “Logo, considerando que os litigantes casaram-se sob o regime da comunhão universal de bens, isso significa dizer que '[...] importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas [...]', a teor do art. 262 do Código Civil de 1916 e que, portanto, inclui o referido bem objeto da insurgência recursal. Ademais, conforme lição de Maria Berenice Dias, no regime da comunhão universal de bens, '[...] ocorre uma fusão entre os acervos trazidos para o matrimônio por qualquer dos nubentes, formando uma única universalidade, à qual se agrega tudo o que for adquirido, na constância do enlace conjugal, por qualquer dos cônjuges, a título oneroso, por doação ou herança. Os patrimônios se fundem em um só' (Manual de direito das famílias. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 249).” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.