Divórcio direto litigioso. Partilha. Bem imóvel. Venda de ascendente para descendente
Exclusivo para associados.
(…) “Logo, considerando que os litigantes casaram-se sob o regime da comunhão universal de bens, isso significa dizer que '[...] importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas [...]', a teor do art. 262 do Código Civil de 1916 e que, portanto, inclui o referido bem objeto da insurgência recursal. Ademais, conforme lição de Maria Berenice Dias, no regime da comunhão universal de bens, '[...] ocorre uma fusão entre os acervos trazidos para o matrimônio por qualquer dos nubentes, formando uma única universalidade, à qual se agrega tudo o que for adquirido, na constância do enlace conjugal, por qualquer dos cônjuges, a título oneroso, por doação ou herança. Os patrimônios se fundem em um só' (Manual de direito das famílias. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 249).” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
