Ação de inventário. Citação da fazenda. Possibilidade prevista em lei. Participação do ente fazendário na forma de fiscalização. ITCMD. Lançamento por declaração. Apuração do tributo que depende da atuação do contribuinte
Exclusivo para associados.
(…) “O CPC/73 prevê, no rito do inventário, hipóteses de citação e participação do ente fazendário, com o fim de oportunizar atos de fiscalização. Em princípio, o ente fazendário não tem responsabilidade direta pela apuração do tributo. O lançamento do ITCMD é na modalidade por declaração. Assim, cabe ao contribuinte agir de forma positiva, apresentando informações à Fazenda, para que se calcule o tributo. A hipótese de lançamento de ofício, realizada pela Fazenda, é possível, subsidiariamente, quando há omissão do contribuinte. Não é da alçada do Poder Judiciário instar a Fazenda a realizar o lançamento do ITCMD de ofício, em detrimento da regra geral, sem maiores razões que justifiquem a exceção.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
