Anulatória. Escritura pública de cessão de direitos hereditários. Inventário. Tutela cominatória
Exclusivo para associados.
(…) “A escritura pública de cessão de direitos hereditários, que retrata a vontade das partes, não pode ser anulada pelo fato de o cessionário ainda não ter cumprido o compromisso de inventariar o bem cedido e regularizar a parte remanescente que continua pertencendo ao cedente; assim sendo, ao cedente cumpre postular tutela cominatória adequada, e não a anulação da escritura pública de cessão de direitos hereditários, válida e eficaz, cujo preço, acordado, confessou recebido. Recurso provido.” (...)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
