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TJ-SP

Sucessão testamentária. Herdeiro/legatário premorto. Direito de representação

Rel. José Luiz Gavião de AlmeidaPublicada em 18 de outubro de 2016

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(…) “Partindo-se da premissa pela qual, na sucessão testamentária, é a vontade do morto que determina quem será ou não seu sucessor, seja a título singular (legatário), seja a título universal (herdeiro), uma pergunta que deve ser feita é a seguinte: caso o testador deixe seus bens a determinada pessoa, mas esta vier a morrer antes mesmo do testador, para quem irá a herança? Partindo-se da premissa pela qual, na sucessão testamentária, é a vontade do morto que determina quem será ou não seu sucessor, seja a título singular (legatário), seja a título universal (herdeiro), uma pergunta que deve ser feita é a seguinte: caso o testador deixe seus bens a determinada pessoa, mas esta vier a morrer antes mesmo do testador, para quem irá a herança?” (…) “Poder-se-ia imaginar que os bens iriam para os herdeiros da pessoa nomeada no testamento. A resposta estaria equivocada, pois se o testador nomeou certa pessoa em seu testamento, não há intenção de que seus bens sejam entregues aos herdeiros da pessoa nomeada. Assim, caso o testador faleça e seu herdeiro nomeado por testamento já tenha falecido (seja premorto), não se aplica à sucessão testamentária o instituto da representação.” (Direito Civil, v. 6, Direito das Sucessões, pg. 377)

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