Sucessões e processual civil. Ação anulatória de ato jurídico. Testamento cerrado. Improcedência na origem
Exclusivo para associados.
(…) “- O envolvimento das testemunhas testamentárias se limita ao acompanhamento do registro do testamento, assim como da leitura do auto de aprovação. Tratando-se da modalidade "cerrada", não lhes é dado conhecer o conteúdo do testamento. A autoria do instrumento e o momento da sua elaboração ou assinatura refogem, igualmente, de seus interesses. - Preservada a legítima, é lícito ao autor da herança versar livremente sobre a parte disponível de seus bens, ainda que, ao utilizar-se dessa prerrogativa, privilegie somente parte dos herdeiros. - "Constitui condição estabelecida no art. 1.750 do Código Civil, para se romper o testamento, não possuir ou não conhecer o testador, ao tempo do ato de disposição, qualquer descendente sucessível, de sorte que se ele já tinha outros, como no caso dos autos, o surgimento de um novo herdeiro não torna inválido o testamento de bens integrantes da parte disponível.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
