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TJ-SC

Sucessões e processual civil. Ação anulatória de ato jurídico. Testamento cerrado. Improcedência na origem

Rel. Henry Petry JuniorPublicada em 18 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “- O envolvimento das testemunhas testamentárias se limita ao acompanhamento do registro do testamento, assim como da leitura do auto de aprovação. Tratando-se da modalidade "cerrada", não lhes é dado conhecer o conteúdo do testamento. A autoria do instrumento e o momento da sua elaboração ou assinatura refogem, igualmente, de seus interesses. - Preservada a legítima, é lícito ao autor da herança versar livremente sobre a parte disponível de seus bens, ainda que, ao utilizar-se dessa prerrogativa, privilegie somente parte dos herdeiros. - "Constitui condição estabelecida no art. 1.750 do Código Civil, para se romper o testamento, não possuir ou não conhecer o testador, ao tempo do ato de disposição, qualquer descendente sucessível, de sorte que se ele já tinha outros, como no caso dos autos, o surgimento de um novo herdeiro não torna inválido o testamento de bens integrantes da parte disponível.” (…)

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