Guarda compartilhada. Regulamentação. Melhor interesse do menor
Exclusivo para associados.
(…) “Ora, o direito de visitas, mais que um direito do pai subtraído da guarda dos filhos, apresenta-se como uma prerrogativa dos próprios menores, os quais, em período de plena formação da sua personalidade e caráter, devem, via de regra, ter garantida a convivência com os genitores, de modo a estabelecer e fortalecer os vínculos afetivos (art. 1.589, CC). A convivência do genitor destituído da guarda junto aos filhos, escorada na natureza essencialmente afetiva e protetiva do direito de visita - reforça-se -, cuida-se mesmo de um direito, e não de uma obrigação, podendo ser dissolvida apenas quando a presença do genitor se configure nociva aos filhos, não se congregando, nessa hipótese, com o seu melhor interesse.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
