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TJ-AL

Suprimento da outorga marital. Bens pertencentes unicamente à esposa. Comprovação da recusa do cônjuge. Recusa injusta

Rel. Domingos de Araújo Lima NetoPublicada em 18 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Demonstrado o óbice imposto pelo marido à venda dos bens e, comprovado serem de propriedade exclusiva da esposa, deve ser confirmada a sentença que supriu da outorga marital. Ademais, tratando-se de bens recebidos por herança, de regra, dispensável a autorização do cônjuge, porquanto estes não compõem o acervo patrimonial comum do casal.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.