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TJ-RS

Divórcio. Prestação de contas. Legitimidade ativa da meeira para haver prestadas as contas da empresa do qual o ex-marido é sócio cotista

Rel. Ricardo Raupp RuschelPublicada em 14 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Assim, diante das colocações até aqui expendidas, sem embargo da posição mais radical e ortodoxa de Bento de Farias, não me parece desarrazoado afirmar que, partilhadas, entre marido e mulher, as cotas sociais através da formação daquilo que Pontes de Miranda12 denominou de sociedade interna (Innengesellschaft) ou sociedade de segundo grau, o sócio secundário ou subsócio poderá, alusivamente ao quinhão societário do cônjuge/sócio, participar dos respectivos lucros sociais, ter participação no acervo social que for apurado quando liquidada a sociedade, tomar parte na administração, seja como preposto do sócio a que se associou, seja pela aceitação dos demais sócios, e, inclusive, como forma de dissolver a subsociedade formada, pugnar pela apuração de haveres daquela fração societária a que se associou.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.