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TJ-PR

Ação de publicação, confirmação e cumprimento de testamento particular. Inépcia da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito

Rel. Luiz Cezar NicolauPublicada em 14 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “O art. 1.867 do Código Civil é claro ao determinar que o testamento particular deve ser assinado pelo testador, depois de lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão. O descumprimento de requisito formal essencial implica em nulidade do ato.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.