Pular para o conteúdo
TJ-SC

Alteração de Regime de Bens. Casamento celebrado sob a égide do CC/16

Rel. Monteiro RochaPublicada em 13 de dezembro de 2007

Exclusivo para associados.

Copiar

ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAMENTO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CC/16. IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. MUTABILIDADE DE REGIME DE BENS AOS CASAMENTOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO ART. 2.039 DO CC/02. ALEGAÇÃO ACOLHIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. DIREITO DE TERCEIROS RESGUARDADOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A regra de direito intertemporal do art. 2.039 do CC/02 não constitui óbice à alteração de regime de bens aos casamentos celebrados sob à égide do Código Civil de 1916. - Objetivando estabelecerem sociedade comercial, podem marido e mulher, depois do casamento, modificarem o regime matrimonial de bens, mediante regime que não seja legal e tampouco obrigatório, concordância dos consortes com a modificação, motivação relevante do pedido e seu deferimento judicial, com respeito aos direitos de terceiros.

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.