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TJ-RS

Investigação de paternidade cumulada com pedido de retificação de registro. Nulidade de partilha e petição de herança

Rel. Sandra Brisolara MedeirosPublicada em 13 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “O termo inicial do lapso prescricional é coincidente com a data da abertura da sucessão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se pode postular acerca de herança de pessoa viva. Somente depois da morte há legitimação ativa para suceder, por parte de quem tiver de pleitear a herança. A prescrição da ação sujeita-se a todas as causas que suspendem ou interrompem a prescrição. Tem incidência na hipótese, destarte, a ressalva expressa no art. 198, I, do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição contra pessoa absolutamente incapaz. O prazo prescricional só começará a correr quando o herdeiro incapaz completar 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz. Todavia, se a legitimação depender do prévio reconhecimento da paternidade, o dies a quo do prazo prescricional será a data em que o direito puder ser exercido, ou seja, o momento em que for reconhecida a paternidade, e não o da abertura da sucessão. Cumpre lembrar que o ponto de partida da prescrição, segundo o melhor entendimento, é o dia em que se patentear o conflito de direitos, pois é a partir daí que o possuidor assume a postura de sucessor universal." (Op. cit., p. 154-155).” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

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