Ação de divórcio com sentença estrangeira não homologada no Brasil. Separação de fato
Exclusivo para associados.
(…) “Assim, cumpre à parte agravada a homologação da sentença estrangeira e, consequentemente, a propositura da ação de partilha de bens calcada na sentença homologada. De outra parte, o segundo caminho, é a ação de divórcio e partilha de bens diretamente no Brasil (como dito alhures, o réu está domiciliado no Brasil e os bens estão situados em território nacional), uma vez que, por força do art. 90 do Código de Processo Civil, não ocorre litispendência mesmo que a parte intente ação idêntica no exterior (Neste aspecto, friso que a sentença sem homologação não faz coisa julgada.). Todavia, apenas uma sentença prevalecerá e produzirá efeitos no Brasil, dependendo a sentença estrangeira de homologação para tal fim. Dito isso, concluo que a pretensão da autora é a partilha dos bens brasileiros por força da sociedade conjugal e, portanto, a partir deste pleito é que deve ser feita a análise da demanda, de sorte que não se trata de declaração e dissolução de união estável, tampouco de dissolução de sociedade de fato.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
