Morte do esposo e pai das autoras. Dependência financeira da família. Pensão mensal estabelecida
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(…) "Na sua literalidade, dispõe o art. 1537, II, do CC [art. 948, do Código Civil de 2002], que a indenização, no caso de homicídio, consiste 'a prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia'. Na aplicação do citado dispositivo, a jurisprudência jamais teve dúvida em conceder indenização, sob a forma de pensão alimentar, aos familiares do falecido (marido, companheiro, genitor, filho maior), a quem este sustentava ou tinha o dever de sustentar (esposa, companheira, filhos menores, genitores). Sob esse aspecto, coloca-se como pressuposto, em linha de princípio, a existência de uma relação de dependência econômica, efetiva, presumida ou até mesmo eventual, entre os pretensos beneficiários e a falecida vítima. (Dano moral, RT, 2000, 2ª ed., p.105).” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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