Sucessão. Remoção de inventariante. Mantida a nomeação da herdeira como inventariante
Exclusivo para associados.
(…) “Conforme já apreciado, a cessão de direitos hereditários deve observar as disposições legais sobre a matéria, especificamente, no caso dos autos, o disposto nos artigos 1.793 e 1.794 do Código Civil. Assim, pode a herdeira Marilene ser nomeada inventariante, considerada, ademais, a concordância dos demais herdeiros. Por fim, o recurso para o órgão colegiado previsto no § 1º do art. 557 do CPC tem escopo delimitado, qual seja, apenas o de verificar se, efetivamente, estão presentes os pressupostos que autorizam o julgamento por ato singular. Na espécie, não há dúvida, a existência daqueles, autorizando o julgamento do recurso por ato do relator.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
