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STJ

Direito das sucessões. Bem gravado com cláusula de inalienabilidade. Cônjuge que não perde a condição de herdeiro

Rel. Maria Isabel GallottiPublicada em 10 de outubro de 2016

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(...) "A tese insistentemente defendida pelos recorrentes, quanto à preservação da vontade da testadora, somente pode ser aceita em termos restritos, isto é, o desígnio da testadora tem eficácia enquanto perdurar a vida do donatário, mas com a sua morte, de acordo com o nosso sistema, os bens passam aos herdeiros, inexistindo regra que ressalve a posição do cônjuge, quando ele é o herdeiro de acordo com a ordem de vocação hereditária, conforme o art. 1611 do CCivil. “Se a cláusula de inalienabilidade continha a de incomunicabilidade, com a morte do beneficiado extingue-se a clausulação” (Pontes de Miranda, Tratado, 58/58). Ademais, bem observou o Dr. Juiz de Direito, se A. pretendesse excluir o genro da sucessão da filha, em relação aos bens testados, deveria ter feito como o fez V., seu marido, que instituiu fideicomisso." (...)

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