STJ
Sucessão aberta na vigência do código civil de 1916. Cônjuge sobrevivente. Direito de usufruto parcial
Rel. Luis Felipe SalomãoPublicada em 07 de outubro de 2016
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(…) “Em sucessões abertas na vigência do Código Civil de 1916, a viúvaque fora casada no regime de separação de bens com o de cujus, temdireito ao usufruto da quarta parte dos bens deixados, em havendofilhos (art. 1.611, § 1º, doCC/16). O direito real de habitaçãoconferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquerque seja o regime de bens do casamento (art. 1.831 doCC/02), nãoalcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2.041 do CC/02).” (…)
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