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STJ

Herdeiros. Meação. Composse

Rel. Marco BuzziPublicada em 07 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Inicialmente, no que concerne ao conteúdo normativo inserto nos artigos 1.199 e 1.314 do CC, cuja violação é defendida no recurso especial, observa-se que não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles contidos, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: Súmula 282 - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Súmula356 - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento".” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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