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TJ-SP

Herança jacente. Curador indicado por municipalidade interessada. Substituição por curador dativo. Inviabilidade

Rel. Alexandre LazzariniPublicada em 07 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

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“(...) A municipalidade, com o advento do novo Código Civil, é a virtual destinatária dos bens declarados vacantes (art. 1.822). É natural, pois, que, como beneficiária de um patrimônio inicialmente privado, assuma o encargo de administrar provisoriamente os bens da herança jacente. Não é crível que a Administração Municipal não tenha condições de indicar um servidor para cuidar do que, com quase certeza, reverterá em seu benefício.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.