TJ-SP
Herança jacente. Curador indicado por municipalidade interessada. Substituição por curador dativo. Inviabilidade
Rel. Alexandre LazzariniPublicada em 07 de outubro de 2016
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“(...) A municipalidade, com o advento do novo Código Civil, é a virtual destinatária dos bens declarados vacantes (art. 1.822). É natural, pois, que, como beneficiária de um patrimônio inicialmente privado, assuma o encargo de administrar provisoriamente os bens da herança jacente. Não é crível que a Administração Municipal não tenha condições de indicar um servidor para cuidar do que, com quase certeza, reverterá em seu benefício.” (…)
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