Ação de revisão e exoneração de alimentos. Filho e ex-companheira. Ócio. Constatação. Recurso provido em parte
Exclusivo para associados.
(…) “A pensão alimentícia não deve servir de estímulo ao ócio, devendo o cônjuge/companheiro favorecido buscar, de modo efetivo, sua inserção, progressão ou recolocação no mercado de trabalho, a fim de providenciar sua independência financeira, não havendo justificativa para impor ao ex-cônjuge/companheiro a obrigação de sustento, de forma vitalícia, na hipótese em que a alimentada tenha condições de prover a sua própria manutenção. (…) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similiar ao período do relacionamento.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
