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TJ-MG

Ação de revisão e exoneração de alimentos. Filho e ex-companheira. Ócio. Constatação. Recurso provido em parte

Rel. Teresa Cristina da Cunha PeixotoPublicada em 07 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “A pensão alimentícia não deve servir de estímulo ao ócio, devendo o cônjuge/companheiro favorecido buscar, de modo efetivo, sua inserção, progressão ou recolocação no mercado de trabalho, a fim de providenciar sua independência financeira, não havendo justificativa para impor ao ex-cônjuge/companheiro a obrigação de sustento, de forma vitalícia, na hipótese em que a alimentada tenha condições de prover a sua própria manutenção. (…) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similiar ao período do relacionamento.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve. Depende do e-mail oficial do IBDFAM.