TJ-PR
Anulatória de doação inoficiosa. Negócio jurídico. Prazo prescricional vintenário
Rel. Joeci Machado CamargoPublicada em 06 de outubro de 2016
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(…) “Chama-se doação inoficiosa a parte excedente à disponibilidade do doador. A violação do limite legal não implica a nulidade do contrato de doação, mas apenas a da parte inoficiosa. Dá-se então o efeito que Eduardo Espíndola designa por redução da doação inoficiosa. Tratando-se de várias doações, dever-se-á considerar a primeira, a fim de se certificar da existência ou não de doação inoficiosa. O objetivo de tal regra é proteger a legítima dos herdeiros necessários” (…)
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