TJ-PR
Nulidade de doação de bens de ascendente para descendente. Improcedência. Doação inoficiosa
Rel. Ivan BortoletoPublicada em 06 de outubro de 2016
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(…) “Não é possível destinar ao apelante parte dos bens que excederam a metade disponível do donatário, como forma de resguardar sua legítima, pois os mesmos retornarão ao patrimônio do próprio doador. Tais bens só poderão ser destinados ao apelante por novo ato, ou após a abertura da sucessão, caso ainda pertençam ao donatário.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
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