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TJ-PR

Nulidade de doação de bens de ascendente para descendente. Improcedência. Doação inoficiosa

Rel. Ivan BortoletoPublicada em 06 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Não é possível destinar ao apelante parte dos bens que excederam a metade disponível do donatário, como forma de resguardar sua legítima, pois os mesmos retornarão ao patrimônio do próprio doador. Tais bens só poderão ser destinados ao apelante por novo ato, ou após a abertura da sucessão, caso ainda pertençam ao donatário.” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

Em breve.