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TJ-MG

Casamento. Pacto antenupcial. Nubente menor. Eficácia condicionada à aprovação de seu representante legal

Rel. Ana Paula CaixetaPublicada em 06 de outubro de 2016

Exclusivo para associados.

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(…) “Sobre o tema, o eminente processualista Humberto Theodoro Jr. assevera que: 'O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.' (in Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Volume I. p.418)” (…)

Ementa e inteiro teor para associados

O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.

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