Doação inoficiosa. Elemento probatório. Inexistência
Exclusivo para associados.
(…) “Chama-se, então, doação inoficiosa aquela que atinge a legítima dos herdeiros necessários. Essa disposição patrimonial por parte do doador feita a terceiros ou aos próprios herdeiros não pode exceder o limite estabelecido pelo legislador, pois, havendo excesso, a doação deve ser reduzida à parte disponível existente à data da liberalidade. (…) Dessa forma, havendo uma doação inoficiosa, o herdeiro lesado com a disposição patrimonial excessiva pode ingressar em juízo através da competente ação de redução, buscando reduzir a liberalidade às devidas proporções, permanecendo válido o que restou preservado da nulidade, ou seja, a parcela que o doador podia utilizar livremente.” (…)
Ementa e inteiro teor para associados
O resumo público fica sempre disponível. A ementa completa e o inteiro teor da decisão são liberados para associados ativos do IBDFAM.
